Até o momento, a posição predominante das autoridades fiscais tem sido a de que a celebração de um acordo de consórcio resulta na criação de relações entre partes relacionadas entre os participantes do consórcio. Portanto, a obrigação de documentação não se aplica ao próprio acordo de consórcio, mas pode surgir em relação a transações realizadas pelas partes após a celebração do acordo. Recentemente, o Tribunal Administrativo Provincial (WSA) de Varsóvia adotou uma posição diferente em uma sentença interlocutória (processo no III SA/Wa 2643/23). Segundo o Tribunal, a celebração de um acordo de consórcio entre os sócios não altera automaticamente a inexistência de relação entre eles. Nas circunstâncias fáticas analisadas, o Tribunal constatou que o acordo não resultou em nenhuma das partes exercendo influência significativa sobre a outra.
consórcio contemplado em londrina
Assim, a condição necessária para que uma transação seja considerada controlada não foi atendida. Consequentemente, na opinião do Tribunal, as transações entre sócios de um consórcio que não eram entidades relacionadas antes ou em decorrência da formação do consórcio não estão sujeitas às obrigações de preços de transferência. Com base nisso, pode-se chegar a uma conclusão mais ampla: se um acordo de consórcio resultar em uma das partes obtendo influência significativa sobre a outra, isso de fato criará uma relação entre partes relacionadas. Consequentemente, as transações entre os membros do consórcio se tornarão transações controladas e – caso os limites legais sejam ultrapassados – acionarão requisitos de documentação.