Consorcio em Maringa Rui Consórcios
A nomeação de um procurador por contratantes que concorrem conjuntamente a um contrato público é uma obrigação prevista no Artigo 58, Seção 2, da Lei de Licitações. O procurador representa o consórcio tanto ativa quanto passivamente, simplificando a comunicação com a entidade adjudicante e garantindo a uniformidade de atuação. Na prática, porém, surgem dúvidas quanto às consequências da ausência de procuração, sua forma e a capacidade dos membros individuais do consórcio de agirem pessoalmente. Abordaremos essas questões, entre outras, no artigo a seguir.
Também recomendamos o uso do nosso MODELO DE PROCURAÇÃO PARA CONSÓRCIO . Nos termos do artigo 58.o, n.o 2, da Lei dos Contratos Públicos, os contratantes que apresentem um pedido conjunto de contrato devem nomear um procurador para os representar no processo ou para celebrar o contrato. O procurador atua em nome de todo o consórcio .
A procuração para o consórcio inclui representação ativa e passiva, o que significa que todas as ações da entidade contratante dirigidas ao procurador produzem efeitos sobre todos os membros do consórcio. É possível nomear mais de um representante. Embora a regulamentação não proíba a nomeação de vários representantes, isso pode gerar incerteza quanto a qual deles é o destinatário adequado das ações da autoridade contratante.
A não apresentação da procuração do consórcio poderá resultar na rejeição da proposta . A não apresentação da procuração ou da sua complementação dentro do prazo poderá resultar na rejeição da proposta pela entidade adjudicante, nos termos do artigo 226.o, n.o 1, alínea c), do n.o 2, da Lei das Contratações Públicas.